- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa e que não se encontre abrangido por qualquer das situações de exclusão previstas na legislação aplicável.
- 2 -Não se considera estudante internacional, designadamente, quem se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Seja nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
- b)Seja familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Não sendo nacional de Estado-Membro da União Europeia nem de Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, resida legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente;
- d)Seja beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
- e)Requeira o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso legalmente previstos.
- 3 -Também não se considera estudante internacional o estudante estrangeiro que frequente instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de programa de mobilidade internacional, para realização de parte de ciclo de estudos de instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UFP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
- 5 -A qualidade de estudante internacional é aferida com referência à data legalmente relevante para o ano letivo a que respeita a candidatura, sem prejuízo das regras de manutenção ou cessação do estatuto previstas na legislação aplicável.
Artigo 95.º — Conceito de estudante internacional
Vigente desde: 07/07/2026