- 1 -As vagas para o concurso especial regulado no presente título são fixadas, publicitadas e comunicadas nos termos do artigo 11.º e da legislação aplicável.
- 2 -A fixação de vagas para estudantes internacionais deve considerar ainda:
- a)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os demais concursos especiais;
- b)Os limites que venham a ser fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- c)A capacidade de integração académica e social dos estudantes admitidos.
- 3 -As vagas podem ser colocadas a concurso em prazos diferenciados, designadamente em função da proveniência geográfica dos candidatos, desde que tal seja compatível com a legislação aplicável e com a igualdade de tratamento.
- 4 -A abertura de fases adicionais depende da existência de vagas disponíveis e de decisão do Reitor.
Artigo 98.º — Vagas
Vigente desde: 07/07/2026