- 1 -Até ao ano de 2019, inclusive, os ciclos têm início a 1 de janeiro do 5.º ano seguinte ao ano de inscrição na OF e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.
- 2 -Até 2019, os membros efetivos da OF iniciarão o DPC, de acordo com a seguinte calendarização:
(ver documento original)
- 3 -A partir de 2020, inclusive, os ciclos de DPC têm início a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao ano de conclusão do grau académico que habilita a inscrição e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.
- 4 -Nos casos em que o grau académico que habilita a inscrição na OF tenha sido obtido há mais de 2 anos, o ciclo de DPC tem início a 1 janeiro do ano seguinte ao ano de inscrição na OF e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.
- 5 -A partir de 2020, os membros efetivos da OF iniciarão o DPC, de acordo com a seguinte calendarização:
(ver documento original)
- 6 -No final de cada ciclo, os CDP excedentes obtidos em área nuclear nesse ciclo transitarão para o quinquénio seguinte, até um máximo de 2 CDP em área nuclear.
- 7 -Dos CDP obtidos em área nuclear, por frequência de formação passível de creditação antes do início do primeiro ciclo, transitarão para esse ciclo um máximo de 2 CDP em área nuclear.
- 8 -Todos os CDP obtidos em área satélite não são passíveis de transitar para o ciclo subsequente.
Artigo 3.º — Início do processo de Desenvolvimento Profissional Contínuo
Vigente desde: 31/10/2019