- 1 -É permitida a suspensão temporária do DPC nas seguintes situações:
- a)Doença prolongada (superior a 3 meses) que acarrete interrupção da atividade profissional;
- b)Gravidez que implique interrupção da atividade profissional;
- c)Licença de maternidade/paternidade em que haja interrupção da atividade profissional;
- d)Suspensão da inscrição na OF por não exercício da atividade profissional.
- 2 -Em todas as situações referidas no ponto anterior, à exceção da alínea d), os membros deverão fazer a respetiva prova mediante declaração emitida pelas entidades competentes.
- 3 -Aos 5 anos do ciclo será subtraído o período durante o qual houve suspensão temporária do DPC, calculando-se o n.º de CDP de forma proporcional.
- 4 -Qualquer outra situação individual que impeça o farmacêutico de integrar este processo será objeto de deliberação pela DN, precedida de parecer emitido pelo CQA.
Artigo 4.º — Suspensão temporária do DPC
Vigente desde: 31/10/2019