- 1 -Terminada a análise dos pedidos, o interessado é ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sobre o projeto de decisão.
- 2 -Após a audiência dos interessados, podem ser efetuadas diligências complementares que se mostrem convenientes, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 16.º — Audiência prévia
Vigente desde: 10/09/2021