- 1 -É condição para a qualificação como PIM que a entidade promotora apresente, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituída e habilitada nos termos da Lei ao exercício da sua atividade;
- b)Ter a sua situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e ou os Municípios onde exerça a sua atividade;
- c)Dispor de contabilidade organizada de acordo com as normas legais aplicáveis;
- d)Não se encontrar em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem ter o respetivo processo pendente;
- e)Ser passível de cumprir as condições e exigências legais ao exercício da respetiva atividade, designadamente no que diz respeito a licenciamentos.
- 2 -Serão candidatáveis à qualificação como PIM os projetos que, após avaliação e parecer favorável emitido pelos serviços competentes do Município, sejam objeto de deliberação dos órgãos municipais no sentido do reconhecimento do manifesto interesse municipal dos projetos apresentados, no âmbito do presente regulamento.
- 3 -Só serão candidatáveis à qualificação como PIM os projetos de investimento que não estejam concluídos à data de apresentação de candidatura, não podendo ser contabilizadas as despesas efetuadas com o projeto em data anterior à da notificação da aceitação da candidatura.
- 4 -A entidade promotora terá de se comprometer a manter o investimento realizado afeto à respetiva atividade, bem como a manter a sua localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos a contar da data da realização integral do investimento.
Artigo 23.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 10/09/2021