- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou que se encontrem localizados em ARU podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção do IMI por um período de três anos, a contar da data da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, suscetível de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- b)Isenção do IMT relativamente às aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos, a contar da data da aquisição;
- c)Isenção do IMT no âmbito da primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente.
- 2 -A atribuição dos benefícios fiscais referidos no número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Serem os edifícios e frações objeto de intervenção de reabilitação promovida ao abrigo e nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), contido no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e alterações posteriores, ou de operações de reabilitação enquadráveis no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Apresentarem aqueles edifícios e frações, em consequência das intervenções de reabilitação previstas na alínea anterior, um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente detido, e terem, no mínimo, um nível Bom, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, assim como o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação fornecida pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 3 -Os benefícios mencionados no n.º 1 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos nos termos gerais, conforme disposto no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, na redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 7.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 10/09/2021