- 1 -Para além das funções gerais previstas no artigo 9.º do presente Regulamento cabe ao investigador auxiliar executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as demais atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições e ainda:
- a)Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e em atividades científicas e técnicas conexas;
- b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
- c)Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
- d)Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;
- e)Dirigir e participar em programas de formação da instituição;
- f)Orientação de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
- g)Exercer as funções para que tenham sido eleitos ou nomeados nos órgãos colegiais da instituição a que pertençam.
- 2 -Para além das funções previstas no número anterior, cabe ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
- 3 -Para além das funções previstas nos números anteriores, cabe ao investigador coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 14.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 07/07/2026