- 1 -O projeto de decisão de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como as exclusões do procedimento ocorridas nos termos do artigo 28.º, são objeto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo os candidatos notificados por via postal com registo simples, ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios naquele previstos.
- 2 -As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo Júri.
- 3 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de decisão é convolado em decisão final.
Artigo 35.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 07/07/2026