- 1 -São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridas até o ano 2026, as regras previstas no Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio, assim como as regras constantes de regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria aprovado na vigência desse Regulamento.
- 2 -Os regulamentos específicos da avaliação de desempenho das Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, ou Reitoria, aprovados ao abrigo do artigo 62.º na redação dada pelo presente Regulamento, devem determinar um regime específico para a avaliação dos desempenhos ocorridos até ao ano 2026, em observância do Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio.
- 3 -A avaliação do pessoal de investigação relativamente aos anos nos quais não foram avaliados, até ao ano 2026, inclusive, é efetuada por ponderação curricular sumária, de acordo com as regras determinadas pela aplicação dos números anteriores.
- 4 -As regras de alteração de posicionamento remuneratório previstas no presente Regulamento são aplicáveis aos resultados de avaliação obtidos a partir da avaliação de desempenho relativa ao ano 2025, inclusive.
Artigo 88.º — Avaliações dos anos anteriores
Vigente desde: 07/07/2026