- 1 -Os pontos atribuídos na sequência das avaliações de anos anteriores do pessoal de investigação têm as consequências previstas no Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 22 de maio, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório do contrato.
- 2 -No caso de os pontos obtidos pelo trabalhador nas avaliações anteriores não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro.
- 3 -No caso de o trabalhador ter obtido, no período de avaliação a que se refere o presente artigo, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, são contados para o total acumulado futuro as menções máximas e os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.
Artigo 89.º — Efeitos das avaliações até ao ano 2024
Vigente desde: 07/07/2026