- 1 -Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte, exceto nos direitos que sejam suscetíveis de se transmitir a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;
- b)Com a cessação das funções enquanto Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou de outra entidade da Administração Pública;
- d)Caso o beneficiário faça uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;
- e)Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;
- f)Verificando-se alguma circunstância ponderosa, que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e o Comando dos Bombeiros.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera-se após despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.
Artigo 10.º — Da cessação dos benefícios
Vigente desde: 23/01/2026