- 1 -Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Carregal do Sal, através do seu órgão executivo (Câmara Municipal).
- 2 -A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos respetivos serviços municipais, designados para o efeito por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, devendo os interessados promover a entrega ou o acesso a duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão do Bombeiro;
- b)Indicação da composição do respetivo agregado familiar;
- c)Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o Bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 1 ano e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, ao Corpo de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 4 -O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “Bombeiro Voluntário - Corpo de Bombeiros de Cabanas de Viriato/Carregal do Sal”, consoante a corporação a que pertence, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
- 5 -A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
- 6 -O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Corpo de Bombeiros, pela Direção ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias e, em caso de dolo ou má-fé, solicitará esclarecimentos e promoverá o apuramento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsabilizados pela devolução dos benefícios usufruídos.
Artigo 9. º — Cartão de identificação
Vigente desde: 23/01/2026