- 1 -Os pedidos apresentados serão objeto de apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regulamentarmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a decisão se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final da Câmara Municipal.
- 5 -Os requerentes, os Comandos e as Direções das Associações Humanitárias dos Bombeiros Voluntários de Cabanas de Viriato e de Carregal do Sal serão notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que a cada caso couber, independentemente do sentido positivo ou negativo dessa mesma decisão.
Artigo 8. º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 23/01/2026