- 1 -O/A Diretor pode, ouvida a Comissão Permanente da Comissão Científica, criar comissões de coordenação das atividades letivas, para o coadjuvarem na gestão corrente de conjuntos de cursos da mesma área científica, ciclo de estudos ou tipo de diploma.
- 2 -Integram as comissões de coordenação das atividades letivas os/as coordenadores/as dos cursos por elas abrangidos.
- 3 -Os/As coordenadores/as das comissões de coordenação das atividades letivas são nomeados pelo/a Diretor/a, ouvida a Comissão Permanente do Comissão Científica.
Artigo 16.º — Comissões de coordenação das atividades letivas
Vigente desde: 01/09/2022