- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei Postal e em caso de impossibilidade de notificação de um prestador por prazo superior a 90 dias por causa a este imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da sua inscrição, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Que a notificação do prestador é impossível, cumulativamente:
- i)Quando uma comunicação por carta registada dirigida para o endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º seja devolvida pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data da última tentativa de comunicação;
- ii)Quando, no caso da indicação de um número de telefax ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e sendo a mesma permitida nos termos da lei, uma comunicação por telefax não seja enviada com êxito pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo número de telefax no prazo de 90 dias a contar da última tentativa de comunicação;
- iii)Quando, se disponível, o prestador não aceda à sua conta na área reservada, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores;
- b)Que a impossibilidade de notificação se concretiza no termo do último dos prazos de 90 dias previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.
- a)Que a notificação do prestador é impossível, cumulativamente:
- 3 -A condição prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior considera-se preenchida quando a ANACOM constate o abandono por parte do prestador das instalações sitas no endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data dessa constatação.
Artigo 32.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 21/12/2018