- 1 -A entidade autorizada a utilizar as instalações e equipamento é integralmente responsável:
- a)Pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização e deste decorrente;
- b)Por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades realizadas;
- c)Pelo cumprimento da legislação aplicável ao evento e respetivos encargos, nomeadamente no que se refere a direitos de autor, segurança, venda de bilhetes e controlo de entradas.
- 2 -O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, independentemente de eventual procedimento coercivo.
- 3 -A Câmara reserva-se o direito de exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para reparação de eventuais danos provocados nas instalações, até ao montante de 50 000,00(euro), o que ficará dependente de uma análise casuística da atividade a realizar e do risco inerente à mesma.
- 4 -Sendo exigido o seguro mencionado no número anterior, o comprovativo da sua celebração deverá ser entregue na data do pagamento das tarifas devidas, se for caso disso, ou no prazo indicado na comunicação da autorização de utilização das instalações.
Artigo 22.º — Responsabilidade dos utilizadores
Vigente desde: 31/10/2019