- 1 -Após o disposto no artigo n.º 17, todos os animais do CMPS devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuído um boletim sanitário e ficha individual de identificação, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação (nome/número de ordem), indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça, peso e a data de entrada/proveniência do animal. A ficha deve também apresentar foto e se for o caso, outras características que facilitem a identificação do mesmo (anexo 6).
- 2 -Os boletins sanitários e fichas de identificação de cada animal devem permanecer no CMPS com acesso aos funcionários.
Artigo 19.º — Animais alojados no CMPS
Vigente desde: 10/09/2021