- 1 -A Unidade da Educação tem por missão assegurar a coordenação e implementação das competências municipais em matéria de educação, incluindo o planeamento de necessidades, a articulação com a comunidade educativa e a gestão do pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Compete à Unidade da Educação:
- a)Planear as necessidades de equipamentos, recursos educativos e obras nos edifícios escolares e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino sob responsabilidade municipal, em articulação com a Subunidade de Educação para a execução quotidiana;
- b)Assegurar a articulação técnica e administrativa no quotidiano com os Agrupamentos de Escolas e demais parceiros da comunidade educativa, em execução dos protocolos e acordos definidos ao nível da Divisão;
- c)Coordenar a gestão do pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de ensino, nos termos das competências transferidas pela Lei n.º 50/2018, em articulação com a Unidade de Gestão de Pessoas;
- d)Exercer as demais competências que resultem da lei ou que lhe sejam atribuídas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 67.º — Unidade de Educação
Vigente desde: 07/07/2026