- 1 -Os avaliadores deverão ser sempre de categoria docente superior ou, pelo menos, igual à dos avaliados, estando num nível funcional superior ou, excecionalmente, no mesmo nível funcional do avaliado na estrutura departamental do ICBAS. Um docente não pode avaliar o seu próprio avaliador.
- 2 -Compete ao Conselho Científico do ICBAS, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, que serão nomeados pelo Diretor, de acordo com a seguinte regra geral:
- a)O Diretor do ICBAS é avaliador dos Diretores de departamento;
- b)Os Diretores de departamento são avaliadores dos Diretores das subunidades previstas em regulamento de departamento, ou de todos os docentes do departamento sempre que estas subunidades não estejam previstas;
- c)Os Diretores das subunidades são avaliadores dos docentes a elas adstritos.
- 3 -Sempre que os avaliadores indicados nas alíneas b) e c) do número anterior não possuam categoria superior ou igual à dos avaliados, ou não possam ser seus avaliadores por outros motivos legais, será nomeado avaliador um docente do mesmo departamento que cumpra as condições referidas no n.º 1, ou o Diretor do ICBAS se não for possível nomear um avaliador pertencente ao departamento do avaliado.
- 4 -Não sendo possível a nomeação de avaliadores nos termos dos números 2 e 3 deste artigo, por incumprimento das condições referidas no n.º 1, será nomeado como avaliador um Diretor de outro departamento, preferencialmente de uma área científica próxima, com categoria superior ou igual à do avaliado.
- 5 -Sem prejuízo do constante no n.º 1 deste artigo, para os docentes contratados ao abrigo de protocolos estabelecidos entre o ICBAS e o CHP ou outras instituições hospitalares, a nomeação dos avaliadores terá em consideração a estrutura de gestão e de ensino subjacente ao protocolo, processando-se do seguinte modo:
- a)O Diretor Pedagógico e Científico do ensino pré-graduado remete ao Conselho Científico do ICBAS a proposta de avaliadores e avaliados, com o conhecimento da comissão mista protocolada;
- b)Para além do disposto no n.º 1 deste artigo, os avaliadores deverão ainda ser sempre, no âmbito clínico, superiores funcionais dos avaliados ou, pelo menos, do mesmo nível funcional destes;
- c)A indicação dos avaliadores é feita de acordo com a estrutura de ensino pré-graduado do CHP, salvaguardando a categoria hospitalar dos docentes e potenciais conflitos decorrentes da posição hospitalar como avaliador e avaliado;
- d)Cada regente avaliará os docentes da respetiva Unidade Curricular.
- e)Os regentes serão avaliados pelo Diretor Pedagógico e Científico do ensino pré-graduado ou pelo Diretor de curso do MIM, sendo estes avaliados pelo Diretor do ICBAS.
- f)Na impossibilidade de se nomearem avaliadores nos termos das alíneas anteriores, serão avaliadores o Diretor Pedagógico e Científico do ensino pré-graduado ou o Diretor de curso do Mestrado Integrado em Medicina do ICBAS.
- 6 -Compete aos avaliadores não só a avaliação qualitativa de cada vertente, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para efeito da avaliação de desempenho. Os avaliadores poderão solicitar esclarecimentos sobre os elementos curriculares entregues, ou pedir documentos complementares.
- 7 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor do ICBAS, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 14.º — Avaliadores
Vigente desde: 21/12/2018