- 1 -A avaliação inicia-se no dia seguinte ao término do período de autoavaliação. Para o efeito, o avaliador concretiza uma proposta de avaliação, nos termos fixados neste regulamento, tendo em conta a autoavaliação submetida.
- 2 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, contados a partir da tomada de conhecimento da proposta de avaliação constante da plataforma informática disponibilizada.
- 3 -Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador a sua apreciação no prazo máximo de quinze dias, findo o qual deverá submeter a proposta final de avaliação, dando dela conhecimento ao avaliado.
- 4 -Findo o período referido no ponto anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor do ICBAS.
- 5 -Para os devidos efeitos, consideram-se os avaliados notificados no vigésimo quinto dia posterior ao envio da notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 113.º do CPA.
Artigo 22.º — Avaliação
Vigente desde: 21/12/2018