- 1 -As reservas são o espaço integrante do MNR, alojadas em áreas individualizadas no piso -1, adequadas e organizadas de acordo com a tipologia das coleções e onde se conservam os bens culturais que não se encontram em exposição. O espaço é estruturalmente adequado e dotado de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a gestão, conservação e segurança das coleções.
- 2 -O acesso às reservas é permitido, nomeadamente:
- a)Aos técnicos que trabalham diretamente na gestão das coleções, podendo, todavia, ser igualmente facultado, mediante aviso prévio dos primeiros, aos demais técnicos da instituição. O acesso de terceiras pessoas a estas reservas requer obrigatoriamente autorização do diretor, do responsável pelos serviços de gestão das coleções ou de quem momentaneamente os substitua, devendo considerar-se somente em casos especiais devidamente fundamentados;
- b)O acesso direto de investigadores e colaboradores externos do MNR aos bens culturais, em contexto de reserva, pode ser autorizado, mediante solicitação fundamentada, apresentada ao diretor, devendo considerar-se somente em casos especiais devidamente fundamentados;
- c)Em geral, o acesso às coleções em reserva pode ser limitado devido a causas tais como:
c1) A indisponibilidade temporária de pessoal técnico para acompanhar os utilizadores que o solicitem;
c2) A necessidade de cuidados especiais na conservação dos bens culturais;
c3) O mau estado de conservação dos bens culturais;
c4) Outros fatores considerados relevantes pela direção do MNR;
- d)No caso de não ser permitido o acesso de bens culturais e coleções em reserva, o MNR deve informar os interessados do motivo ou motivos de tal decisão;
- e)Os técnicos da instituição, os investigadores e demais colaboradores externos a que seja facultado o acesso aos bens culturais e às coleções em reserva obrigam-se a respeitar todas as normas de conservação, segurança e proteção de dados estabelecidas, nomeadamente no que se refere ao manuseamento, acondicionamento e registo, sob qualquer modalidade;
- f)O horário de acesso aos bens culturais e às coleções em reserva corresponde ao período normal de funcionamento do serviço de gestão de coleções do MNR, podendo, todavia, estabelecer-se horário diferente, sempre que justificado e devidamente autorizado.
Artigo 22.º — Acesso às reservas museológicas
Vigente desde: 07/10/2020