- 1 -O MNR facultará sempre que possível, aos investigadores e instituições que o solicitem, as informações que possua e que os mesmos desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou em publicações.
- 2 -É necessário que os investigadores e instituições que desejem utilizar informação cedida pelo MNR, e/ou imagens de bens culturais do seu acervo, façam o respetivo pedido por escrito.
- 3 -Em caso de cedência das imagens, mencionados no ponto 2 o investigador ou instituição deve sempre mencionar a autoria da informação disponibilizada, referindo o Museu do Neo-Realismo e a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em todos os trabalhos de divulgação.
- 4 -O desrespeito das normas em vigor pode constituir motivo suficiente de posterior negação do acesso a coleções e fundos documentais do MNR, sem prejuízo de poderem igualmente ser acionados os procedimentos legais inerentes à aplicação da legislação cível e criminal apropriada, em especial a que tutela o Direito de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação em vigor sobre esta matéria.
- 5 -Os direitos de autor dos textos produzidos pelos técnicos do MNR, no âmbito das suas funções, pertencem à própria Instituição.
Artigo 24.º — Normas para a utilização das coleções e documentos por investigadores e instituições
Vigente desde: 07/10/2020