- 1 -A difusão da informação sobre o MNR faz-se com recurso aos seguintes meios:
- a)Toda a documentação gráfica gerada deve conter o respetivo logotipo, bem como a referência à CMVFX e o respetivo logotipo, e ainda outros dados relevantes para o conhecimento e identificação do MNR e da CMVFX, o mesmo sucedendo na documentação produzida em coedição;
- b)O MNR tem uma política editorial própria, com registo ISBN (International Standard Book Number), aposto em todas as fichas técnicas dos catálogos de exposições que edita. Aos autores convidados a escrever textos ou ensaios, é oferecido 2 exemplares de cada edição;
- c)O MNR divulga e promove, através da Internet, na sua página, www.museudoneorealismo.pt, na página da CMVFX, www.cm-vfxira.pt, ou noutras congéneres, as iniciativas que realiza. A página Web deve ser atualizada com regularidade, e sempre que a programação de iniciativas o justifique;
- d)O MNR produz e cede documentação fotográfica em formato digital, audiovisual e multimédia própria e/ou mediante solicitação por escrito dirigida à direção, sobre as coleções e o património cultural ao seu cuidado, podendo autorizar a sua realização por terceiros, pressupondo a aceitação das condições fixadas no presente Regulamento e da lei em vigor;
- e)Todas as fotografias do acervo do MNR constituem propriedade desta instituição;
- f)Em todas as imagens destinadas a fins comerciais ou outros com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados nos créditos fotográficos o nome do proprietário da imagem (MNR), o nome do fotógrafo e, se possível, a data da fotografia, ficando o requerente obrigado, quando pretender utilizar as imagens para publicação, a mencionar na obra a designação da entidade que facultou as imagens - MNR e CMVFX e a enviar-lhe duas cópias do produto;
- g)O registo fotográfico de inaugurações, exposições temporárias, comemorações diversas, colóquios ou outros eventos, apenas poderá ser utilizado como instrumento de divulgação das atividades do MNR;
- h)As imagens cedidas destinar-se-ão apenas aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas, sendo que a utilização efetuada fora do que foi autorizado incorre em sanções previstas na legislação aplicável a este propósito.
- 2 -O MNR promove a interação com outras instituições de natureza museológica ou cultural, nomeadamente através da cedência e receção de bens culturais para exposições ou outros eventos que se enquadrem na sua vocação e objetivos.
- 3 -A cedência temporária de bens culturais do acervo museológico, ou de outros de caráter museográfico, é concedida mediante pedido escrito devidamente autorizado pela direção.
- 4 -A cedência é efetuada desde que as condições de segurança e conservação estejam garantidas. Em caso contrário reserva-se o direito de não cedência. Paralelamente, deve ser documentada a cedência e assegurar as condições de integridade dos bens culturais e da sua devolução.
- 5 -O processo referente à cedência dos bens culturais deve ser instruído com o Formulário de Cedência Temporária de Bens, onde consta a lista descritiva de bens com imagem e valor para seguro, formulário de verificação do estado de conservação (Condition report), formulário de condições ambientais (Facility report), e apólice de seguro (acionado pela entidade requerente). Deve ser entregue cópia dos documentos ao requerente, devidamente assinados pelos técnicos responsáveis pela gestão das coleções do MNR e igualmente assinados pela entidade requerente, na recolha e devolução dos bens.
Artigo 41.º — Comunicação e difusão do acervo
Vigente desde: 07/10/2020