- 1 -O utilizador/detentor de resíduos emite a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permite que o transportador, ou o destinatário dos resíduos, efetue a sua emissão, conforme Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, após autorização para descarga de resíduos, emitida conforme o artigo 2.º
- 2 -O preenchimento da e-GAR deve obedecer ao disposto na Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro.
- 3 -Após a verificação, pela RESINORTE, da correta emissão da e-GAR pelo utilizador/detentor ou pelo transportador, será possível o acesso à zona de pesagem.
- 4 -Não será autorizada a descarga de resíduos cuja e-GAR se encontre erradamente preenchida, ou discrepante com a informação relativa ao produtor, transportador ou destinatário dos resíduos.
- 5 -A espera das viaturas, durante o período de verificação da e-GAR, deve ser efetuada em local devidamente assinalado para o efeito ou conforme indicações prestadas pela RESINORTE.
- 6 -Após a pesagem e descarga dos resíduos, a RESINORTE adotará as diligências necessárias para que a e-GAR fique concluída na plataforma eletrónica, no prazo máximo de 30 dias após a receção dos mesmos, conforme Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro.
Artigo 3.º — Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR)
Vigente desde: 03/08/2023