- 1 -Às viaturas dos Municípios utilizadores serão atribuídos cartões de acesso direto ao sistema de pesagem, quando aplicável.
- 2 -Os cartões de pesagem referidos em 1. permanecerão na posse dos seus detentores, sendo a sua utilização indevida da inteira responsabilidade dos utilizadores/detentores ou de transportadores a quem foram atribuídos.
- 3 -Cada cartão identifica o utilizador, a matrícula e os resíduos transportados.
- 4 -Às viaturas dos "Outros utilizadores"/detentores ou de transportadores não serão atribuídos cartões de acesso direto ao sistema de pesagem ou outros, dado que o acesso destes utilizadores é feito pela e-GAR.
- 5 -A RESINORTE reserva-se o direito de, em qualquer momento, suspender a utilização de qualquer cartão de pesagem.
- 6 -Aos cartões de pesagem referidos em 1. não será devido pagamento de caução.
Artigo 5.º — Atribuição de cartões de pesagem
Vigente desde: 03/08/2023