- 1 -A entrega de resíduos na instalação deve ser feita exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de resíduos em fardos, em sacos fechados ou em contentor.
- 2 -Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo e limpos de contaminantes.
- 3 -No Anexo B ao presente articulado apresentam-se os limites de aceitação, por descarga.
- 4 -Da aplicação do disposto no artigo 6.º, Inspeção, e do definido no ponto 3 deste artigo, as descargas podem ser classificadas como: i) conforme, ii) oportunidade de melhoria ou iii) não conforme.
- 5 -Se o resultado da inspeção for a classificação "Não conforme", tal é aplicado à totalidade da carga.
- 6 -A aferição de contaminantes é realizada no momento da descarga, por inspeção visual, com possibilidade de aferição analítica posterior em caso de discordância com a classificação de Não conforme.
- 7 -Se uma carga for rejeitada, após classificação como Não conforme, a imputação dos custos do seu tratamento será feita à entidade responsável pela descarga.
Artigo 8.º — Resíduos admissíveis (aplicável aos Centros de Triagem)
Vigente desde: 03/08/2023