- 1 -Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:
- a)Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;
- b)Fazer-se acompanhar de animais, salvo quando os mesmos estejam presos por corrente ou trela e açaimados, se tal estiver determinado, vacinados e licenciados;
- c)Pisar canteiros;
- d)Colher, cortar, arrancar ou danificar flores e plantas;
- e)Tirar água dos lagos ou apanhar peixes que neles se encontrem;
- f)Utilizar bebedouros ou fontanários para fim diferente daqueles a que se destinam;
- g)Efetuar jogos ou divertimentos desportivos, fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;
- h)Caçar pássaros ou destruir ninhos;
- i)Deitar-se nos bancos, arrelvamentos ou em qualquer outro local, ou sentar-se incorretamente por forma a causar danos nos mesmos;
- j)Prender às grades, vedações, árvores ou arbustos, animais ou quaisquer objetos;
- k)Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinado;
- l)Escrever, desenhar, afixar publicidade ou pendões por qualquer forma em bancos e candeeiros ou causar-lhes quaisquer danos;
- m)Praticar atos atentatórios da moral pública;
- n)Colocar lixo fora dos locais a isso destinados;
- o)Provocar quaisquer danos nos elementos de mobiliário urbano existente, bem como nos equipamentos de rega ou outros utilizados na conservação e manutenção dos espaços.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as crianças até aos 10 anos de idade e as pessoas com deficiência.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 18.º
Vigente desde: 21/12/2018