- 1 -É proibido, sob pena do pagamento de coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 1.000,00 (mil euros), destruir ou por qualquer forma danificar os bancos, vedações e, em geral, qualquer ornato ou construção que nos jardins e parques públicos existam, independentemente da obrigação do pagamento das despesas com as reparações respetivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Vigente desde: 21/12/2018