- 1 -Nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:
- a)Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;
- b)Produzir quaisquer alaridos;
- c)Cantar, tocar quaisquer instrumentos, entre as 22 horas e as 7 horas do dia imediato, salvo com licença previamente obtida;
- d)Arrastar pelos pavimentos latas ou quaisquer objetos, provocando ruídos estridentes;
- e)Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com uma intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando a vizinhança;
- 2 -É proibida qualquer perturbação que incomode os transeuntes ou vizinhos, provocada por barulhos de motores de motorizadas ou automóveis ou outras máquinas, quer seja com "aceleradelas" injustificadas, fazer chiar os pneus ou fazer soar desnecessariamente buzinas ou alarmes sonoros, ou ainda projetar para o exterior o som de aparelhagens musicais das viaturas.
- 3 -De modo geral, é proibida a produção, sem motivo justificado, de barulhos e ruídos suscetíveis de perturbarem o repouso da população, ainda que estes sejam produzidos noutros locais que não os referidos no n.º 1 deste artigo, nomeadamente a utilização de instalações sonoras em esplanadas e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando ultrapassem os limites fixados no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 34.º
Vigente desde: 21/12/2018