- 1 -Se algum animal perturbar, com urros ou latidos, o repouso da população, ficará o seu dono sujeito às penalidades previstas nesta secção, desde que se prove testemunhalmente ter sido advertido do facto, sem resultado.
- 2 -A punição prevista no n.º 1 só terá lugar depois da queixa apresentada pelos diretamente lesados, no Balcão Único da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Vigente desde: 21/12/2018