- 1 -A contraordenação às normas dos artigos 34.º e 36.º será punida com coima a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) e (euro) 2.000,00 (dois mil euros), caso se trate de pessoa singular, elevando-se o seu limite até (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A violação do artigo 35.º será punida com coima a fixar entre (euro) 50,00 (cinquenta euros) e (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu montante até (euro) 40.000,00 (quarenta mil euros) caso se trate de pessoa coletiva.
- 3 -Tratando-se de ruídos provocados por grupos de indivíduos, cada um deles será punido individualmente com o montante referido.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Vigente desde: 21/12/2018