- 1 -É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos, de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.
- 2 -Os animais encontrados a vaguear serão conduzidos, a expensas do seu proprietário, a local determinado pela Câmara Municipal, onde poderão ser procurados no prazo de 3 dias, sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima.
- 3 -Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.
- 4 -Se se souber quem é o dono e este não quiser tomar conta dos animais apreendidos, serão estes considerados pertença da Câmara Municipal e por esta vendidos em leilão.
Artigo 38.º
Vigente desde: 21/12/2018