- 1 -Os pedidos formulados ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º devem ainda mencionar, quando for caso disso:
- a)As ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, efetuadas às redes gerais de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver sendo estas da responsabilidade do requerente e carecendo das autorizações que se mostrem necessárias;
- b)Os dispositivos de armazenamento adequados;
- c)Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.
- 2 -Os pedidos de licenciamento de publicidade móvel, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando aplicáveis, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Cópia do título de registo automóvel ou equivalente;
- b)Fotomontagem da viatura, mostrando as faces bem visíveis onde se pretende inscrever a publicidade, com a mensagem publicitária que pretendem afixar, inscrever e difundir e a matrícula visível.
- 3 -Os pedidos de licenciamento de publicidade aérea, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando aplicáveis, devem ser instruídos com certificados de matrícula e de navegabilidade válidos.
- 4 -Nas campanhas publicitárias sonoras, para além dos elementos referidos nas anteriores alíneas a) e b) do n.º 2, quando aplicáveis, deve ainda ser entregue texto a difundir e percurso previsto.
- 5 -Para além dos elementos referidos nos anteriores n.os 1 e 2 do artigo anterior, os pedidos de licenciamento de campanhas publicitárias de rua, que impliquem a ocupação do espaço com dispositivos de natureza publicitária, devem ainda ser acompanhados de um exemplar dos impressos ou produtos a distribuir, dos locais e horários da distribuição, bem como o desenho do equipamento de apoio que, eventualmente, for utilizado.
- 6 -No caso de lonas, telas, múpis, painéis, anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, publicidade móvel e aérea, a validade da licença fica condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes e dispositivos publicitários.
Artigo 23.º — Elementos adicionais
Vigente desde: 13/09/2021