- 1 -Se o pedido de licenciamento não vier acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos nos artigos 21.º a 23.º, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente é notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.
- 2 -O requerente tem um prazo de 10 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
- 3 -A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.
- 4 -A rejeição liminar pode, ainda, ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento se o pedido for manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 24.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 13/09/2021