- 1 -Salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto, sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade e não tenha ocorrido a rejeição liminar do pedido, deve a Câmara Municipal, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares que hajam sido solicitados, promover as devidas consultas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar e da operacionalidade das infraestruturas no solo, subsolo e espaço aéreo.
- 3 -Quando os pareceres solicitados a outras entidades não sejam recebidos no prazo de 20 dias contados da data da solicitação, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.
- 4 -Salvo o previsto em regulamento municipal, os pareceres internos solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias.
- 5 -O interessado pode entregar com o requerimento inicial pareceres, autorizações ou aprovações previamente emitidos, que entenda necessários para completar o pedido de licenciamento.
Artigo 25.º — Consultas a outras entidades e consultas internas
Vigente desde: 13/09/2021