- 1 -A licença ou, no caso das licenças de painéis ou outdoors, lonas ou telas e múpis, a decisão de renovação da licença, consubstancia-se na notificação da decisão, acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas devidas e da prestação da caução e ou comprovativo da entrega de apólice de seguro, quando exigíveis.
- 2 -Além da identificação do titular da licença, através do nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede, a decisão do pedido de licenciamento especifica as condições a observar, nomeadamente:
- a)O objeto do licenciamento, com o respetivo enquadramento legal e regulamentar;
- b)O local e a área da ocupação do espaço público ou da instalação, afixação ou difusão de publicidade;
- c)O prazo de validade da licença;
- d)O número de ordem atribuído à licença;
- e)A taxa municipal paga ou a menção à sua isenção ou redução;
- f)A menção aos deveres do titular da licença previstos no artigo 30.º
- 3 -Os painéis devem conter, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa do titular da licença e o número de ordem atribuído à licença.
- 4 -Não é permitida a substituição, alteração, modificação ou deslocalização do tipo de suportes publicitários no âmbito de uma mesma licença.
Artigo 28.º — Condições das licenças
Vigente desde: 13/09/2021