- 1 -As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias e são emitidas por qualquer período de tempo, não inferior à unidade dia, até ao prazo máximo de um ano.
- 2 -As licenças com validade inicial igual ou superior a 6 meses renovam-se, automática e sucessivamente, por igual período, desde que o seu titular pague as respetivas taxas e, no caso de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, publicidade móvel e aérea, comprove possuir contrato de seguro de responsabilidade civil válido.
- 3 -A renovação da licença automática e sucessivamente por igual período não se aplica ao licenciamento de painéis ou outdoors, lonas ou telas e múpis.
- 4 -As licenças emitidas por um período inferior a 6 meses, mas igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas desde que o seu titular comunique à Câmara Municipal a vontade de renovação das mesmas, com uma antecedência não inferior a 10 dias relativamente ao termo da validade da licença.
- 5 -As licenças emitidas para um período inferior a 30 dias não são renováveis.
- 6 -As taxas relativas às renovações das licenças referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo são pagas até ao termo do prazo de validade das licenças que se pretendem renovar.
- 7 -As renovações das licenças referidas no n.º 3 devem ser requeridas com 30 dias de antecedência da data da expiração da licença.
Artigo 29.º — Prazo e renovação das licenças
Vigente desde: 13/09/2021