- 1 -O licenciamento de ocupação do espaço público pode ser condicionado à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município, a qual se manterá por todo o período da ocupação.
- 2 -O montante da caução é equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado.
- 3 -A isenção ou redução de taxas não dispensa a prestação de caução, a qual deve corresponder ao dobro do valor da taxa a pagar nos casos de inexistência de isenção ou redução.
- 4 -Para garantia da remoção dos cartazes ou semelhantes, é exigido aos interessados um depósito de caução no montante estimado do valor correspondente à remoção e limpeza.
- 5 -A prestação da garantia prevista nos números anteriores deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença.
- 6 -Os serviços promovem a restituição da garantia prestada no prazo máximo de 30 dias após verificação da remoção ou eliminação da ocupação do espaço público, da publicidade e limpeza do espaço ou área por esta ocupado.
Artigo 30.º — Caução
Vigente desde: 13/09/2021