- 1 -O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo, e a todas as formas de publicidade e aos respetivos meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão colocados em locais ou espaços públicos do Município ou destes visíveis ou audíveis.
- 2 -Consagram-se no presente Regulamento critérios da afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, de modo a garantir espaços e lugares públicos disponibilizados para o efeito, e as adequadas condições de instalação e eventual remoção da propaganda.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica, não estando como tal sujeitas a licenciamento, mera comunicação prévia, autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, nas seguintes situações:
- a)Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas ou de quaisquer outros trabalhos regulados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (Taxas e Compensações Urbanísticas);
- b)Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- c)Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania ou da Administração Pública;
- d)Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;
- e)Mensagens publicitárias de espetáculos e outros eventos públicos, designadamente de caráter cultural, desportivo ou turístico, desde que autorizados pelas autoridades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;
- f)Colocação de meras placas identificativas de profissionais liberais;
- g)Colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade legal ou que contenha a identificação das características do edifício;
- h)Referências a parceiros de atividades promovidas pelo Município, desde que a publicidade seja promovida pelo próprio;
- i)Difusão de publicidade sonora para promoção de festas tradicionais;
- j)Campanhas de sensibilização à população, nomeadamente sobre o ambiente e saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas, e que sejam consideradas pelo Município de relevante interesse público.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 13/09/2021