- 1 -Os meios de publicidade isolados, a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona da estrada;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite da zona do caminho;
- c)Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.
- 2 -Os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis quando os meios de publicidade:
- a)Se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;
- b)Se refiram a anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)Se refiram a estabelecimentos ou atividades de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação aplicável.
- 3 -É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
Artigo 41.º — Publicidade nas vias municipais e publicidade visível das estradas nacionais
Vigente desde: 13/09/2021