- 1 -Os critérios estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos para o exercício das atividades de propaganda na área do Município prosseguem os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
- 2 -Regra geral, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é garantida nos espaços e lugares públicos predefinidos para o efeito pela Câmara Municipal.
- 3 -No caso de propaganda política e eleitoral, a definição dos espaços e lugares públicos a disponibilizar para a sua afixação ou inscrição depende de planeamento e prévia identificação dos locais adequados para o efeito, em articulação com as juntas de freguesia e as competências que lhes estão legalmente conferidas.
- 4 -Os espaços e lugares públicos mencionados no número anterior são, de preferência, aqueles onde a atividade já ocorre regularmente e a sua definição é precedida, numa primeira fase, de consulta quer dos partidos políticos quer dos movimentos de cidadãos com representatividade política e legalmente constituídos, e, numa segunda fase, de audiência pública mediante a publicação de Edital, pelo prazo de 30 dias, com os elementos necessários à pronúncia dos interessados.
- 5 -A instalação de painel ou outdoor com propaganda política ou eleitoral nos espaços e lugares públicos predefinidos e fixos depende de comunicação ao Município, para atuação dos serviços municipais com competências no local em causa.
- 6 -Em qualquer altura, pode haver lugar a alteração dos locais definidos para a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral, desde que desencadeados os trâmites previstos nos n.os 3 e 4.
- 7 -Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas ao abrigo do n.º 1, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que a tiverem instalado ou resultem identificáveis das mensagens expostas, nos prazos e condições de remoção que vierem a ser definidos, ouvidos os interessados.
- 8 -Quando detetada a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em desrespeito pelas condições definidas no presente artigo, os responsáveis pela mesma são notificados com devida fundamentação concreta, para, no prazo de 10 dias, regularizarem a situação de facto detetada ou para eventual remoção da propaganda e materiais utilizados.
Artigo 42.º — Afixação ou inscrição de mensagens de propaganda
Vigente desde: 13/09/2021