- 1 -Nas bancas de venda só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:
- a)Venda de jornais, revistas e lotarias;
- b)Artesanato;
- c)Engraxadores;
- d)Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.
- 2 -A instalação de bancas de venda de jornais, revistas e lotarias só é autorizada nas seguintes condições:
- a)A ocupação deve garantir um corredor para circulação de peões de largura livre superior ou igual a 1,50 metros;
- b)A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;
- c)A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,50 metros das respetivas estradas;
- d)A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,50 metros de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.
- 3 -A ocupação do espaço público com bancas de venda de artesanato só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, podendo ser projeto de ocupação do espaço público.
- 4 -A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de atividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos, sendo que o seu licenciamento será precedido de requerimento dos interessados ou de concurso público para atribuição de locais destinados a essa ocupação.
- 5 -A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio de caráter social, designadamente angariação de fundos, rastreios, campanhas de sensibilização, entre outros, só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, podendo ser objeto de projeto de ocupação do espaço público.
Artigo 47.º — Bancas
Vigente desde: 13/09/2021