- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento, exceto se previsto em projeto de ocupação do espaço público, nem dificultar o livre acesso num espaço não inferior a 1,50 metros e não interfira com a legibilidade do espaço.
- 2 -Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para circulação de peões, de largura livre superior ou igual a 1,50 metros, e não interfira com a legibilidade do espaço, contando:
- a)A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;
- b)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 3 -O mobiliário das esplanadas deve respeitar critérios de uniformidade, qualidade e estética para a zona onde se inserem em termos de desenho, materiais e cores.
- 4 -Não é permitida a colocação nas esplanadas de garrafas, barris, caixotes e outros objetos suscetíveis de prejudicar a estética ou a salubridade do local.
- 5 -Para efeitos de determinação da capacidade da área de espaço público máxima a ocupar com mobiliário de esplanada, devem respeitar-se os seguintes parâmetros:
- a)Uma mesa e quatro cadeiras: 1,75 metros x 1,75 metros;
- b)Uma mesa e duas cadeiras: 1,75 metros x 0,80 metros;
- c)Um guarda-sol: 0,50 metros x 0,50 metros.
Artigo 48.º — Esplanadas abertas
Vigente desde: 13/09/2021