- 1 -A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem construídos em módulos amovíveis e estiverem salvaguardadas as devidas condições de segurança.
- 2 -Na determinação da altura máxima dos estrados devem ser observadas as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
- 3 -Exceto quando previsto em projeto de ocupação do espaço público, o estrado só poderá ser autorizado quando a inclinação do pavimento for igual ou superior a 5 %.
Artigo 49.º — Estrados
Vigente desde: 13/09/2021