- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, a instalação de guarda-ventos e elementos de sombreamento em esplanadas deverá cumprir regras de enquadramento a nível estético referentes a dimensões, cores e materiais, em conjunto com os demais elementos que compõem a esplanada, designadamente mesas e cadeiras, tendo que satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Os guarda-ventos e elementos de sombreamento não devem exceder 1,60 metros de altura;
- b)Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, a salubridade, a boa visibilidade do local ou as árvores aí existentes;
- c)A distância do plano inferior dos guarda-ventos e dos elementos de sombreamento ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 metros, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,60 metros, contados a partir do solo;
- d)Não podem ter avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,00 metros;
- e)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;
- f)A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que fique salvaguardada uma distância não inferior a 1,50 metros relativamente às montras e acessos desses estabelecimentos;
- g)Os vidros, se utilizados, devem ser inquebráveis e não podem exceder 0,95 metros de altura e 1,00 metro de largura;
- h)Entre os guarda-ventos ou os elementos de sombreamento e qualquer outro elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano, deve, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 1,50 metros.
- 2 -No Centro Histórico, os guarda-ventos devem ser de estrutura amovível e não devem ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local.
- 3 -No Centro Histórico, a instalação de elementos de sombreamento só pode ser autorizada nas seguintes condições:
- a)Se inseridos numa esplanada, não excederem as suas dimensões, devendo ser em lona, ou material semelhante, de cor branca ou pano cru, sem brilho, impermeáveis e não podem conter publicidade;
- b)Devem ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;
- c)Se fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devem ser facilmente amovíveis;
- d)Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferior a 2,0 metros;
- e)Nas ruas de acesso automóvel condicionado ou com horário condicionado de cargas e descargas só podem ser instalados depois das 10 horas da manhã.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação urbanística em vigor, a instalação de toldos e sanefas, contenham ou não publicidade, está sujeita às seguintes condições:
- a)É interdita a fixação em elementos nobres das fachadas, designadamente cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- b)As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;
- c)Os toldos devem, em regra, ser retos, retráteis, sem abas laterais e de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada;
- d)Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos;
- e)Os toldos e sanefas devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.
- 5 -Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:
- a)Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,8 metros em relação ao limite exterior do passeio;
- b)Em passeios de largura inferior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,6 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em caso algum a ocupação pode exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou aba;
- e)O toldo não pode ultrapassar o balanço de 2,50 metros.
- 6 -Sem prejuízo dos limites dos números anteriores, e salvo o disposto no artigo 69.º, a instalação de toldos em edifícios adjacentes a arruamentos de largura igual ou inferior a 7 metros fica sujeita à seguinte regra:
(ver documento original)
Artigo 50.º — Guarda-ventos e elementos de sombreamento, incluindo toldos e sanefas
Vigente desde: 13/09/2021