- 1 -A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros equipamentos, publicidade e respetivos suportes ou materiais não pode:
- a)Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea;
- b)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de emergência;
- c)Causar prejuízos a terceiros, nomeadamente prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- d)Prejudicar a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos e o acesso a edificações ou a outros espaços, como tal definidos no Código da Estrada, demais legislação e normalização em vigor;
- e)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e possam distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
- f)Dificultar o acesso dos peões a edifícios, parques e jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- g)Diminuir a eficácia da iluminação pública;
- h)Interferir com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.
- 2 -Não pode ser licenciada a instalação, afixação ou inscrição de publicidade em placas toponímicas, números de polícia, placas de sinalização rodoviária e semafórica, viadutos rodoviários e ferroviários, passagens superiores para peões, rotundas, ilhas para peões, separadores de trânsito automóvel, placas informativas sobre edifícios com interesse público e equipamentos para deposição de resíduos.
- 3 -A instalação ou inscrição de publicidade em equipamento móvel urbano, nomeadamente, em abrigos para utentes de transportes públicos, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo, contudo, ser definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.
- 4 -A implantação de mobiliário urbano ou de outro equipamento ou ainda de quaisquer suportes publicitários não pode dificultar a visibilidade das montras dos estabelecimentos e dos respetivos sinais distintivos.
- 5 -O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento.
- 6 -Não é permitida a colocação de suportes publicitários, nomeadamente anúncios luminosos, que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.
Artigo 5.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 13/09/2021