A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes não pode:
- a)Prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
- b)Impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- c)Contribuir para a degradação do estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;
- d)Contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;
- e)Dificultar o acesso e a ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.
- f)Violar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.