- 1 -As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,5 metros devendo deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 metros, medido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento.
- 2 -No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas ligeiras, admitindo-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.
- 3 -Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, em especial no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada.
- 4 -O pavimento da esplanada fechada deve possibilitar a manutenção do pavimento existente.
- 5 -A estrutura principal de suporte da esplanada tem de ser desmontável, devendo prever-se um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, por forma a salvaguardar o acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos restantes operadores.
- 6 -É proibida a afixação de toldos nas esplanadas fechadas.
- 7 -Apenas será permitida a instalação de esplanadas fechadas no Centro Histórico desde que previstas em projeto de ocupação do espaço público.
Artigo 51.º — Esplanadas fechadas
Vigente desde: 13/09/2021