- 1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou limitando a zona de esplanada.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 52.º — Floreiras
Vigente desde: 13/09/2021